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Portugal
direito civil
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capacidade jurídica
pessoa deficiente
legitimidade
representação legal
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por Autor:
Pinto, Paulo Mota, 1966-
por Título:
Valor dos atos juríd...
Valor dos atos jurídicos do maior acompanhado / Paulo Mota Pinto
AUTOR(ES):
Pinto, Paulo Mota, 1966-
IN:
Estudos em honra de João Soares da Silva / coord. Carlos Osório de Castro . - Coimbra : Almedina 2021 . - ISBN978-972-40-8643-9 . - p. 159-181
RESUMO:
O novo regime do maior acompanhado foi aprovado pela Lei n. 49/2018, de 14 de agosto, que alterou a Parte Geral do Código Civil, e entrou em vigor a 11 de fevereiro de 2019. Esta é a alteração mais profunda realizada na Parte Geral do Código Civil desde a aprovação deste, em 1966, tendo visado eliminar a previsão de uma incapacidade geral dos interditos e dos inabilitados, adaptando o direito português à Convenção da Nova lorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pelas Nações Unidas em 30 de março de 2007. Em especial, o n.5 2 do artigo 12. da Convenção, afirmando que as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspetos da vida, obrigava, segundo o entendimento quase unânime da Convenção, à alteração do regime jurídico das incapacidades, pois este retirava como regra a capacidade de agir ou capacidade de exercício de direitos aos interditos e inabilitados, por exemplo por surdez-mudez, cegueira ou por anomalia psíquica. Pelo contrário, entendia-se por capacidade jurídicial, para efeitos da Convenção, não apenas a chamada capacidade de gozo de direitos (que é em sentido técnico a capacidade jurídica), mas também esta capacidade de agir ou capacidade de exercício de direitos. [Da introd.]
ASSUNTOS:
Portugal
;
direito civil
;
direitos cívicos
;
direitos fundamentais
;
capacidade jurídica
;
pessoa deficiente
;
legitimidade
;
representação legal
AREA:
12.06.2 DIREITO CIVIL
COTA:
40 - 310/2021
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